Recesso Natalino
Definição
Recesso para que os servidores integrantes da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional possam comemorar as festas de final de ano.
O Recesso se aplica aos servidores públicos, empregados públicos, contratados temporários e estagiários.
Orientações gerais:
A adesão pelo usufruto do recesso é facultativa. Os agentes públicos que não aderirem deverão manter a sua jornada de trabalho normalmente.
O recesso para comemoração das festas de final de ano (Natal e Ano Novo) compreenderá os seguintes períodos:
Período 1: De 23 a 27 de dezembro de 2024; e
Período 2: De 30 de dezembro de 2024 a 03 de janeiro de 2025.
A ocorrência que deverá ser cadastrada diariamente no ponto eletrônico/frequência é: “RECESSO NATALINO – 2024”
Os agentes públicos que optarem pelo recesso deverão se revezar, portanto, fica vedado o usufruto do recesso nos dois períodos.
Compensação:
O recesso deverá ser compensado no período de 01 de outubro de 2024 até o dia 31 de maio de 2025, mediante antecipação do início da jornada de trabalho ou de sua postergação, respeitando-se o horário de funcionamento do órgão ou entidade, sendo limitado a:
- 2 horas diárias para os servidores públicos, empregados públicos e contratados temporários; e
- 1 hora diária para os estagiários.
Os débitos não compensados serão objeto de desconto na remuneração, proporcionalmente às horas de recesso usufruídas e não compensadas;
O agente público que participa do Programa de Gestão de Desempenho – PGD, na modalidade presencial ou teletrabalho, em regime de execução integral ou parcial, deverá prever entregas equivalentes às horas a serem compensadas, no prazo previsto até 31 de maio de 2025.
Para os servidores em Teletrabalho Parcial a regra de compensação será:
- Se o recesso natalino usufruído acontecer em um dia em que o servidor estaria em home office, a compensação será em home office.
- Se o recesso natalino usufruído acontecer em um dia em que o servidor estaria em trabalho presencial, a compensação será presencial.
